STF derruba norma de punição por atraso no pagamento de férias

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a súmula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que determinava o pagamento em dobro da remuneração de férias que fosse paga em atraso. A decisão, por 7 votos a 3,  se deu no julgamento da ADPF 501 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), na sessão virtual encerrada em 5/8. 

A punição deveria ser aplicada sempre que o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para pagar a remuneração de férias. Tal prazo consta no artigo 145 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A súmula 450 previa o pagamento em dobro também do terço constitucional.

O Plenário invalidou decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. O pedido foi feito pelo governo do estado de Santa Catarina.

Desrespeito ao direito de férias

Publicada em 2014, a súmula do TST considerava que, no caso de descumprimento do prazo para pagamento, deveria ser aplicada como punição a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeita o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses a partir da aquisição do direito (artigo 137 da CLT). Por esse entendimento, ao não pagar as férias dentro do prazo legal, o empregador acaba impedindo o gozo pleno do descanso, o que seria o mesmo que não conceder as férias.

Entretanto, a maioria do Plenário acompanhou o entendimento do relator ministro Alexandre de Moraes de a súmula “ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes”, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa.

Para Moraes, mesmo que fosse possível fazer essa analogia, o TST não poderia impor ao empregador uma punição diferente da que já é estipulada pela legislação trabalhista nos casos de atraso do pagamento das férias. Pelo artigo 153 da CLT, a sanção para essa infração é de multa à empresa.

O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Divergência

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski divergiram de Moraes. Para eles, o TST não violou o princípio de separação de Poderes, pois teria apenas interpretado o texto de uma norma legal (CLT) num ponto em que há mais de uma compreensão possível.

Ainda segundo essa interpretação, a proteção aos direitos trabalhistas deve ser integral e efetiva, sob pena da violação dos direitos constitucionais à uma existência digna, ao bem-estar e à justiça social. Sob esse entendimento, não pagar as férias no prazo legal esvazio o direito ao descanso, o que seria inconstitucional.

“O direito fundamental ao trabalho, expressamente reconhecido no texto constitucional de 1988, exige concretização, em sua máxima efetividade, no contexto do Estado Social e Democrático de Direito”, escreveu Fachin.

ANDES-SN com informações do STF