Lei que converte licença prêmio em pecúnia restringe direitos das/os servidoras/es

Promulgada em 16 de maio de 2023, a Lei nº 14.566/2023, autoriza a conversão de licenças-prêmio adquiridas após a Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, em pecúnia, até o final de 2026. À primeira vista, parece uma vitória, mas a lei restringe direitos das/os servidoras/es, que além de serem impedidos de usufruir do período de licença, extremamente necessário para a saúde física e psicológica, ainda podem ter negado o direito de conversão em pecúnia. Por esse motivo, a diretoria da Adusb recomenda aos/às docentes que já estão com ações na justiça referentes à conversão em pecúnia, que mantenham os processos judiciais em curso.

As/os docentes passam por um longo período de arrocho salarial e converter as licenças é uma forma de complementar a renda. Entretanto, o incentivo ao não cumprimento do direito abre argumentos para uma reforma administrativa, como a federal, que suspendeu a concessão de licenças-prêmio por assiduidade até o início de 2022. A extinção do direito também foi amplamente discutida pela PEC 32/2020.

“A categoria precisa estar atenta às leis que retiram direitos conquistados pelos trabalhadores e trabalhadoras. As restrições institucionais que impedem que docentes possam usufruir os três meses de licença têm contribuído para intensificar o adoecimento tão recorrente na educação superior, a Lei que possibilita transformar a licença prêmio em pecúnia é mais um bode na sala dos trabalhadores e trabalhadoras”, alerta a presidenta da Adusb, Iracema Lima.

Em Nota Informativa acerca da Lei nº 14.566/2023, redigida em conjunto pela Diretoria da ADUSB e pelo Assessor Jurídico da ADUSB, Erick Menezes, esclarece que “A Lei n. 14.566/2023 aprovada impõe limitações que divergem do entendimento da justiça, a qual já estabeleceu que, havendo a negativa do gozo da licença prêmio, é obrigação do Estado garantir a conversão integral e imediata da licença em pecúnia”.

Licença-prêmio é um direito

A Adusb defende que a/o docente tenha o direito de utilizar as suas licenças. Usufruir de licenças-prêmio por assiduidade é uma conquista das trabalhadoras e dos trabalhadores durante o período de redemocratização do Brasil, na década de 1990. Para as/os docentes estaduais da Bahia, a licença de 3 meses a cada quinquênio é garantida pelo Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Nº 6.677 de 26 de setembro de 1994, e reforçada pelo Art. 40 do Estatuto do Magistério Superior, Lei nº 8.261 de 29 de maio de 2002.

Contudo, com a aprovação da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, aprovada na reforma administrativa do governo Rui Costa (PT), conhecida como o “pacote de maldades”, servidores/as do estado da Bahia que ingressaram no serviço público após 30 de dezembro de 2015 perderam o direito a licença-prêmio. Permanecem com o direito aqueles/as que já estavam no serviço público antes desta data, mas, para as licenças adquiridas após 30 de dezembro de 2015, há um prazo de 5 anos para gozo.

Contudo, a justiça vem reconhecendo o direito dos/as servidores de converter em pecúnia estas licenças não gozadas e perdidas por força do “pacote de maldades”. Como visto na matéria “Vitória da Adusb: Justiça concede indenização de licenças-prêmio vencidas para docentes”.

O retorno da licença sabática é ponto da pauta de reivindicações do Fórum das Ads. A licença sabática estava prevista no Estatuto do Magistério Superior, Lei 8352/2002 mas foi extinta também no “pacote de maldades” de Rui Costa (PT) de 2015. À época, eram assegurados 6 meses de licença sabática, utilizado pelos/as docentes para aprimoramento técnico-profissional em outras instituições, a cada 7 anos de assiduidade, sendo que não havia ônus para a instituição, pois a substituição do/a docente afastado/a era feita pelos/as colegas de área ou departamento.

É preciso reforçar também que o impedimento do usufruto da licença-prêmio tem ligação direta com o adoecimento docente. Porém, se por qualquer motivo o/a professor/a não puder gozar sua licença, o estado tem a obrigação de garantir a ele/a o direito de ser indenizado integral e imediatamente, não com as diversas restrições colocadas na Lei.

Cabe ressaltar que a Nota Informativa também lembra que, “como se trata de uma questão nova que, provavelmente, terá repercussão sobre toda a comunidade acadêmica, torna-se relevante que os órgãos centrais da Universidade possam também emitir notas explicativas e orientações quanto ao procedimento a ser adotado sobre esta matéria”.

Acesse a Nota Informativa na Íntegra.