Parecer jurídico sobre as leis aprovadas no "Pacote de Maldades"

Com a aprovação da Emenda Constitucional n. 22/2015 e da Lei Estadual n. 13.471/2015 extingue-se a licença prêmio?

Sim, ressalvadas as que já tenham sido adquiridas pelos professores.

O direito a licença prêmio em conformidade com o quanto previsto no art. 3º da Lei Estadual n. 13.471.2015, apenas será garantido aos servidores ocupantes de cargo público efetivo até a data da publicação desta lei, o que significa dizer, a contrario sensu, que os servidores que ingressarem após a publicação da Lei, não mais terão direito a licença prêmio.

 

Com a aprovação da Emenda Constitucional n. 22/2015 e da Lei Estadual n. 13.471/2015, como fica a licença prêmio para os servidores que ingressaram antes da data da publicação das referidas leis?

O art. 5º da Emenda Constitucional n. 22/2015 expressamente garante o direito a licença prêmio aos servidores que tenham ingressado na administração pública estadual até a data da publicação desta emenda.

Segundo o art. 7° da Lei 13.471/2015, os períodos de licença prêmio, já acumulados e adquiridos até a data de vigência desta Lei, deverão ser fruídos pelo servidor, a qualquer tempo, em conformidade com o disposto na legislação, até a data da sua aposentadoria.

Já a licença prêmio, adquirida após a publicação da lei, não mais poderá ser acumulada e deverá ser fruída no prazo de cinco anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. O não requerimento para gozo de licença prêmio importará na renúncia a fruição desse direito.

 

Com a aprovação da Lei Estadual n. 13.471/2015 extingue-se a licença sabática?

Sim, ressalvadas as que já tenham sido adquiridas pelos professores.

Fica revogado o artigo que concedia o direito à licença sabática, o que significa dizer que passa a não mais existir este direito tanto para os atuais servidores públicos, bem como para aqueles que ingressem na carreira do magistério público superior da Bahia, a partir da data de publicação da nova Lei.

 

Como fica o direito a licença sabática para os professores que já o adquiriram até a data da publicação da nova lei?

As licenças sabáticas que já tiverem sido adquiridas pelo servidor em consonância com a legislação em vigor, poderão ser gozadas normalmente, em razão de se configurarem como direito adquirido.

Isto significa que os docentes, já ingressos na carreira, têm o direito de usufruir das licenças sabáticas adquiridas até a data da publicação desta Lei, a qualquer tempo, conforme os artigos 35 e 36 do Estatuto do Magistério Público Superior da Bahia. Todavia, não mais vão adquirir novas licenças.

A proteção ao direito adquirido se encontra estabelecida na Constituição Federal, no seu art. 5º, inc. XXXVI, se configurando como direito individual fundamental, que não poderá ser suprimido nem sequer por meio de Emenda à Constituição, sendo portanto, uma cláusula pétrea, conforme dispõe o art. 60, §4º, IV, da Carta Magna:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Para que haja a configuração do direito adquirido torna-se necessário que o servidor tenha preenchido todos os requisitos estabelecidos na legislação vigente.

 

Com a aprovação da Emenda Constitucional n. 22/2015 e da Lei Estadual n. 13.471/2015 extingue-se a estabilidade econômica?

Sim, ressalvadas as que já tenham sido adquiridas pelos professores.

O art. 6º, inc. I, da Emenda Constitucional n. 22/2015 revogou o art. 39 da Constituição Estadual que garantia o direito a estabilidade econômica.

O direito a estabilidade econômica apenas fica garantido aos servidores ocupantes de cargo público efetivo até a data da publicação desta lei, em consonância com o quanto estabelecido no art. 4º da Emenda Constitucional n. 22/2015, observada as regras de transição.

 

Como se diferencia um direito adquirido de uma expectativa de direito? Existe proteção às expectativas de direito?

O direito se torna adquirido na medida em que o sujeito preenche todos os requisitos legais exigidos pela legislação vigente. A partir deste momento, em razão de se tornar direito adquirido, o referido direito se incorpora ao patrimônio jurídico da pessoa, não podendo ser suprimido nem sequer por meio de legislação superveniente, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inc. XXXVI, da Carta Magna.

A expectativa de direito se dá quando o sujeito preenche alguns dos requisitos legais, tendo, portanto a expectativa que futuramente irá atender na completude os requisitos legais. Nesses casos, se houver a mudança da legislação em vigor alterando os requisitos exigidos ou suprimindo um determinado instituto jurídico, o sujeito não poderá invocar a proteção do direito adquirido, uma vez que se tratava apenas de uma mera expectativa de direito.

Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro não protege a expectativa de direito, existindo uma vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os servidores públicos não detêm direito adquirido a manutenção do regime jurídico, uma vez que o Estado detém a prerrogativa de alterá-lo a qualquer tempo por meio de Lei, sendo que estas modificações passam a produzir efeitos jurídicos imediatos.

 

Apenas o Estado pode interpretar a Emenda Constitucional n. 22/2015 e a Lei Estadual n. 13.471/2015?

Na via administrativa compete ao Poder Público Estadual definir a forma como será interpretada a Emenda Constitucional n. 22/2015 e a Lei Estadual n. 13.471/2015, devendo para tanto se utilizar dos métodos clássicos de interpretação (método gramatical, sistemático, teleológico, histórico, dentre outros) e também dos métodos modernos (principiológico, tópico, dentre outros).

Assim, uma vez fixada pela Administração Pública a maneira como será interpretada a Emenda Constitucional n. 22/2015 e a Lei Estadual n. 13.471/2015, tal entendimento deverá ser utilizado de forma uniforme na via administrativa tal como predispõe o princípio da segurança jurídica.

Contudo, os servidores que não se conformarem com o entendimento adotado pelo Estado poderão ingressar com uma ação judicial para buscar tutelar os seus direitos, uma vez que a Carta Magna expressamente garante no seu art. 5º, inc. XXXV, a inafastabilidade do controle judicial, o que significa dizer que em última instância compete ao Poder Judiciário definir a forma como deve ser interpretada a legislação em vigor.

Assim, em razão da Emenda Constitucional n. 22/2015 e da Lei Estadual n. 13.471/2015 serem instrumentos normativos ainda muito recentes, é interessante aguardarmos a forma como o Poder Público interpretará tais dispositivos. Uma vez fixada a forma de interpretação pelo Estado, deverá ser feita uma análise mais criteriosa da matéria com o desiderato de se identificar a viabilidade de propositura de ações judiciais para discutir o entendimento adotado pelo Poder Público.

Contudo, no presente momento, sem que tenha existido ainda uma interpretação fixada pelo Estado da Bahia da Emenda Constitucional n. 22/2015 e da Lei Estadual n. 13.471/2015, entende-se prematuro a propositura de qualquer ação judicial a respeito do assunto, notadamente, em razão do Supremo Tribunal Federal já ter decidido reiteradas vezes que não existe direito adquirido a manutenção do regime e por não se saber se a interpretação a ser fixada na via administrativa será prejudicial ou benéfica para os servidores.

 

Com a aprovação da Emenda Constitucional n. 22/2015 extingue-se a Procuradoria Jurídica das Universidades Estaduais Baianas?

Não imediatamente.

O art. 2º, caput¸ da Emenda Constitucional n. 22/2015 estabelece que a assunção das funções exercidas pelas Procuradorias Jurídicas pela Procuradoria Jurídica do Estado será na forma da lei.

A expressão na forma da lei indica que se trata de norma constitucional de eficácia limitada, que depende de regulamentação por lei para que venha a ter aplicabilidade. Portanto, até a edição de lei estadual disciplinando o assunto as Procuradorias Jurídicas continuam a exercer as suas funções regularmente.

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Erick Menezes de Oliveira Junior

Assessor Jurídico da Adusb

OAB-BA n. 18.348