Coronavírus é considerado pelo Supremo Tribunal Federal como doença ocupacional

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a contaminação de um trabalhador por covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional. Muitos trabalhadores estão expostos ao novo coronavírus por negligência dos patrões e essa decisão reforça a garantia de direitos diante da doença.

Ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, é permitido aos trabalhadores dos considerados serviços essenciais, que vierem a se contaminar pelo vírus, que tenham garantidos benefícios como auxílio-doença e que estejam protegidos pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).

A decisão foi tomada no dia 29 de abril e suspende, em caráter provisório, o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020 que não considerava o vírus como doença ocupacional.

Também suspende o artigo 31 que limitava a fiscalização de auditores inspecionarem os locais de trabalho e autuar possíveis irregularidades.

A decisão foi tomada a partir de ações feitas por sindicatos e partidos políticos que questionam esses artigos como inconstitucionais.

Para o integrante do Setorial de Saúde do Trabalhador da CSP-Conlutas Jordano Carvalho a contaminação do coronavírus, de fato, tem de ser considerada como doença ocupacional, pois os (as) trabalhadores (as) estão sendo colocados (as) em condições nos ambientes de trabalho que os expõem ao risco da contaminação.

 “Em boa parte dos ambientes de trabalho há grandes aglomerações, falta equipamentos de proteção de qualidade, de materiais de higienização. O risco que passam nos meios de transporte para chegar até o ambiente de trabalho e no retorno para casa também enfrentam aglomerações”, aponta.

Jordano reforça a importância da medida na proteção dos trabalhadores e para que tenham direitos garantidos. “Se o trabalhador está exposto ao risco da contaminação em decorrência do seu trabalho e este é um forte motivo para a contaminação então tem de ser considerada doença ocupacional”, conclui.

Via cspconlutas.org.br