Reforma da Previdência retira direitos dos trabalhadores rurais

A Previdência é uma parte do Sistema de Seguridade Social, composta por um conjunto de ações, de responsabilidade dos poderes públicos, nas áreas de saúde, previdência e assistência social, é uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores. Os camponeses conquistaram em 1971 alguns benefícios de assistência, mas somente em 1988 com a Constituição Federal que agricultores e assalariados rurais foram incluídos no Regime Geral de Previdência Social.

As lutas das Ligas Camponesas e as greves de 1970 pressionaram o governo a sancionar a Lei Complementar n.º 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Prorural, ligado ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – Funrural, que concedeu apenas a aposentadorias por idade, aos 65 anos; por invalidez para trabalhadores maiores de 70 anos e o auxílio doenças, no valor de meio salário mínimo, pago aos chefes de famílias.

Para a maioria das mulheres tais benefícios foram negados, uma vez que eram concedidos apenas a um membro da família. Além das dificuldades para comprovar, aos agentes institucionais do governo, que eram trabalhadoras rurais e não “donas de casa”. Para as mulheres, consideradas dependentes do marido, restava o benefício de pensão por morte do trabalhador rural, consistido numa prestação mensal, equivalente a 30% do salário-mínimo de maior valor no país; o auxílio funeral para as dependentes do beneficiário e o auxílio-reclusão, estes últimos no valor de meio salário mínimo.

Somente em 1988, com a Constituição Federal que os trabalhadores e as trabalhadoras rurais foram incluídos no Regime Geral de Previdência Social. Foi garantido o direito de se aposentar com cinco anos a menos que os trabalhadores urbanos, 60 anos para o homem e 55 anos para as mulheres, em decorrência do ingresso precoce no trabalho do campo, à dureza da jornada de trabalho e à menor expectativa de sobrevida. O princípio da equidade que reduz em cinco anos a idade do (a) trabalhador (a) rural, definido no inciso II, do § 7º do artigo 201 do texto constitucional, faz jus à aposentadoria por idade e pela concessão de aposentadoria especial para quem trabalha em condições prejudiciais à saúde.

A Constituição considerou trabalhador rural todo:

Art. 195, § 8º (modificado pela EC 20/98). “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”

Em tempos de crise os governos tentam mexer na Previdência Social Rural justificando um “suposto déficit”. Propagandeiam que os camponeses oneram e causam prejuízo ao sistema, pois não possuem desconto em folha de pagamento, são tratados como assistência rural, porém, como observado na lei (CF/88), a contribuição da seguridade é descontada no resultado da comercialização da produção, ou seja, os camponeses contribuem para previdência e não se trata de assistência.

Para chegar ao tal déficit, o governo calcula a receita e despesa decorrente da arrecadação previdenciária proveniente da área rural e os gastos com os benefícios rurais. Trata-se de uma visão equivocada, considerando os fundamentos legais que dão sustentação a essa política, sendo que este tipo de análise interessa apenas àqueles que defendem o Estado mínimo com redução dos gastos na área social.

A Seguridade Social obtém superávits todos os anos. Veja a tabela com números da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP. (MÜLLER, 2017).

Propositalmente desconsideram a receita que deveriam ser contabilizadas e que são superavitárias, como o INSS, a arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para desviar por meio da Desvinculação das Receitas da União (DRU) para pagamento da dívida aos banqueiros.

Como se não fosse suficiente esse rombo que os governos e banqueiros causam a previdência social há ainda uma grande isenção de impostos concedidos aos empresários do agronegócio exportador. Segundo a Contag (2016), ao longo dos últimos oito anos, se as projeções para 2015 e 2016 estiverem corretas, serão quase R$ 32 bilhões que deixarão de ser arrecadados nesse setor. Somente em 2016, pelas estimativas, o governo deixará de recolher mais de R$ 6,5 bilhões em contribuições previdenciárias de empresas agrícolas exportadoras.

O governo Temer, juntamente com banqueiros e os grandes empresários do campo e da cidade, preparam o maior ataque a classe trabalhadora, pretender saquear ainda mais a previdência e fazer o trabalhador morrer trabalhando.

Parte dessa reforma foi preparada durante o governo Dilma (PT) com as MP 664 Lei 13.135/2015) e MP 665 (Lei 13.134/2015) que restringiu e dificultou o acesso ao benefício previdenciário determinando novas regras para o Abono Salarial, Seguro Desemprego, Pensão por Morte, Seguro Defeso e Auxílio Doença.

A agricultura camponesa que produz quase 70% da alimentação da população brasileira será um dos setores mais atacados com a reforma da previdência, com o aumento da idade por contribuição para 65 anos para homem e mulheres; a desvinculação do salário mínimo; além de modificar a pensão por morte, auxílio reclusão, auxílio doença e aposentadoria por invalidez, estas mudanças levará ao aumento da miséria da população rural e consequentemente afetará os resultados da produção que abastecem as casas dos trabalhadores das cidades.

Como se não bastasse o governo pretende modificar a forma de desconto dos camponeses que passará ao desconto individual e não por meio da comercialização da produção. Isto prejudicará ainda mais os rurais que trabalham com sazonalidade e possuem uma variação na comercialização da produção.

Para impedir esse ataque a Previdência Social somente organizando a luta com uma aliança operário-camponesa. Para isso a CSP-Conlutas está convocando todas as centrais sindicais, sindicatos, movimentos sociais, trabalhadores do campo e da cidade a organizar uma GREVE GERAL.

REFERÊNCIAS

CARTILHA CONTAG. Previdência Social Rural: Potencialidades e Desafios. 2016. Disponível em: http://www.contag.org.br/arquivos/relatorio_previdencia%202.pdf. Acesso em 30 de janeiro de 2017.

CONSTITUIÇÃO DE 1988, Constituição da República Federativa do Brasil.

LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 25 DE MAIO DE 1971.

MÜLLER, PIATÃ. O Mito do Déficit da Previdência: a fatia que faltava para o mercado financeiro. Disponível em: http://www.auditoriacidada.org.br/blog/2016/05/31/o-mito-do-deficit-da-previdencia-fatia-que-faltava-para-o-mercado-financeiro. Acesso em 30 de janeiro de 2017.

NERY, P. F. A Previdência tem Déficit ou Superávit? Considerações em tempos de “CPMF da Previdência”. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/ Senado, outubro/2015 (Boletim Legislativo nº 37, de 2015). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 30 de janeiro de 2017.

Por Rosi Pantoja – Eng. Agrônoma/ CSP-Conlutas

Fonte: CSP-Conlutas