Em virtude da duplicidade nas ações jurídicas da Aduneb, o desembargador que inicialmente recebeu para julgamento o mandado de segurança da Adusb (saiba mais) decidiu encaminhá-lo para a desembargadora que julgou a primeira ação da Aduneb. Em sua decisão sobre o mandado da Adusb, a desembargadora manteve o mesmo entendimento que havia aplicado na ação da Aduneb. A desembargadora, apesar de reconhecer a legalidade da greve, estabeleceu que ainda assim o governo estadual pode realizar o corte dos salários. A assessoria jurídica da Adusb irá recorrer da decisão.
Rito processual
Historicamente, o movimento docente jamais questionou judicialmente a legalidade da greve, uma vez que entendemos o direito de greve como legítimo, independente de legalismos que são usados para cercear a luta da classe trabalhadora. Nesse sentido, sempre foi o entendimento da Adusb que cabe ao governo, não ao movimento docente, o ônus de inicialmente fazer esse questionamento. Apesar disso, conforme explica em nota (saiba mais), a Aduneb decidiu entrar com duas ações jurídicas no Tribunal de Justiça da Bahia, a primeira, uma ação declaratória com antecipação de tutela, requerendo que o Tribunal de Justiça reconhecesse a legalidade da greve da Aduneb. A segunda ação foi o mandado de segurança contra os cortes de salário dos docentes da Uneb. A primeira ação jurídica foi distribuída para a desembargadora Márcia Borges Faria, que reconheceu a legalidade da greve, mas entendeu que mesmo assim o governo estadual poderia proceder ao corte de salários. A segunda, o mandado de segurança contra os cortes de salário, foi distribuída para o desembargador Jatahy Júnior. Este, desconhecendo a existência da primeira ação e a decisão da desembargadora Márcia Faria, expediu liminar determinando o pagamento dos salários.
Ficou então gerado um conflito e duplicidade de decisões. Diante desta duplicidade, o governo do Estado apresentou recurso à liminar do desembargador Jatahy Júnior, sob o argumento que ele não poderia ter julgado o mandado de segurança. Por uma questão de rito processual, caberia à desembargadora Márcia Faria fazer esse julgamento. Esse argumento foi reconhecido pelo desembargador Jatahy Júnior, que encaminhou o mandado de segurança para a desembargadora. Esta, ao receber o processo, cassou a liminar que determinava o pagamento dos salários e manteve seu entendimento de reconhecer a legalidade do corte dos vencimentos dos docentes.
Repercussão
A assessoria jurídica da Adusb, por decisão primeiro da diretoria da Adusb e em seguida do Comando de Greve, ingressou com dois mandados de segurança. O primeiro, preventivo, contra o corte dos salários. O segundo contra o lançamento de faltas, já que, pelo princípio da autonomia universitária, o governo não poderia ter lançado as faltas diretamente no RH Bahia (saiba mais aqui e aqui). O primeiro mandado de segurança da Adusb foi distribuído para o desembargador Jatahy Júnior, que havia concedido a liminar favorável aos docentes da Uneb. O segundo mandado de segurança da Adusb foi distribuído para o mesmo desembargador, pois a assessoria jurídica da Adusb informou sobre a existência do primeiro mandado. O desembargador Jatahy Júnior então decidiu juntar os dois mandados num único. Contudo, devido à subsequente identificação de duplicidade das ações da Aduneb, o mandado de segurança unificado da Adusb foi encaminhado para a desembargadora Márcia Faria, que havia julgado a primeira ação jurídica da Aduneb.
Recurso
Em sua decisão no mandado de segurança da Adusb, a desembargadora na prática reproduziu a decisão por ela proferida na primeira ação da Aduneb. Não foram analisados, no entanto, os argumentos apresentados sobre o lançamento de faltas e a quebra do princípio da autonomia universitária. Por este motivo, com a decisão proferida no dia 17 de maio, que será publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 20 de maio, o assessor jurídico da Adusb irá ingressar com recurso buscando que a matéria seja levada à apreciação integral no pleno do Tribunal de Justiça. Também serão avaliadas outras medidas jurídicas que possam ser adotadas para garantir o direito dos professores ao recebimento dos salários e a suspensão das faltas lançadas indevidamente no sistema RH Bahia, em virtude da justa causa que motivou a deflagração do movimento grevista.