Nota da Diretoria da Adusb sobre a regulamentação do Ensino Remoto Emergencial na Uesb

Na reunião do Consepe, realizada no dia 9 de julho, foi aprovado o retorno das atividades de ensino de graduação por meio remoto emergencial.  A Adusb já havia reafirmado sua posição  de que o ensino superior deve ter um caráter formador e crítico, a fim de construir, na interação com a pesquisa e a extensão, a autonomia do pensar e do fazer no exercício profissional e na ação social, o que só é possível em sua plenitude na modalidade presencial. Diante da decisão do Consepe, os docentes têm procurado a diretoria para externar algumas preocupações, dentre elas: questões relacionadas aos direitos autorais e de imagem, a possibilidade de assédio moral aos docentes e a extrapolação de carga horária. Para viabilizar o Ensino Remoto Emergencial (ERE), caberá ao/à docente produzir material didático específico. A este material aplicam-se direitos autorais e de imagem, pertinentes à sua produção, divulgação e armazenamento em meios digitais. Tais questões não são abordadas na minuta proposta para a resolução que irá regulamentar o ERE, seja na versão produzida pela Comissão do Consepe responsável pela minuta, seja na versão aprovada pela Câmara de Graduação. Diante do exposto, a diretoria da Adusb, após consulta ao assessor jurídico Prof. Erick Menezes de Oliveira Júnior, presta os seguintes esclarecimentos:

1 - Na administração pública, tendo em vista a inexistência de autonomia da vontade, só é permitido agir em estrita conformidade com a legislação vigente, em consonância com o quanto determinado no caput do art. 37 da Constituição Federal. Uma vez que não há no Estatuto do Magistério Superior ou em qualquer legislação estadual regulamentação para o trabalho docente remoto, em qualquer de seus componentes (ensino, pesquisa ou extensão), é necessário que todos os aspectos dessa forma de trabalho sejam regulamentados, por meio de resolução, inclusive questões de carga-horária, assim como de direitos autorais e de imagem;

2- Assim a resolução que irá regulamentar temporariamente o ERE no âmbito da Universidade, deve: resguardar os direitos de imagem dos/as docentes, no tocante aos seus efeitos patrimoniais; preservar os docentes de acusações de violação de direitos autorais de terceiros, assegurando ao/à professor/as que qualquer pagamento de direitos a terceiros resultantes das aulas ministradas por meio do ERE, seja de responsabilidade da UESB e do Estado da Bahia; e proteja seus direitos morais, isto é, seu nome e imagem, considerados inalienáveis;

3 - A lei federal 9.610/1998, que regula os direitos autorais em âmbito nacional, estabelece também como obras intelectuais protegidas por direitos autorais, independente de registro em qualquer órgão, os materiais produzidos para viabilizar o ensino remoto, tais como, vídeo aulas, apostilas, listas de exercícios, textos, apresentações, entre outros. Assim, todo material produzido pelo/a docente será de sua propriedade intelectual, estará protegido pela lei e só poderá ser utilizado ou reproduzido, parcial ou integralmente, com autorização do/a docente. Caberá à Universidade garantir meios de proteção a esse material, já que atualmente o Estatuto do Magistério Superior não regulamenta o ensino remoto;   

4 - Da mesma forma, a proteção aos direitos autorais atua também no sentido contrário. A assessoria jurídica ressalta que, ao utilizar a produção intelectual de outrem na elaboração de seu próprio material didático remoto, sem as providências previstas na lei 9.610/1998, o/a docente da UESB poderá ser alvo de ações jurídicas por violação de direitos de propriedade intelectual. Cabe destacar que a citação, mesmo que feita de forma correta, não elimina essa possibilidade. Por exemplo, vídeos no YouTube podem ser “monetizados”, ou seja, podem gerar retorno financeiro aos seus autores e, consequentemente, caso usem a produção intelectual de terceiros, estes podem requerer participação nesse retorno. Os/as docentes devem ser instruídos/as pela Universidade sobre como utilizar a produção intelectual de terceiros em seu material didático de acordo com a lei, uma vez não há no Estatuto do Magistério Superior regulamentação para esta modalidade de ensino. Cabe também a criação de normatização interna específica sobre o tema;

5 - O Estatuto do Magistério não prevê a utilização da imagem do professor, não estando dentro das obrigações dos servidores públicos a cessão econômica gratuita do seu direito de imagem. Por outro lado, a adesão ao ERE deve ser  facultativa. Os docentes não podem ser assediados a assumir obrigações profissionais que não aquelas resultantes do Estatuto dos Servidores Públicos e do Estatuto do Magistério Público Superior. Deve-se garantir aos/às docentes, que não possam dar continuidade às suas disciplinas de forma remota, por qualquer motivo, a realização de outras atividades que sejam compatíveis com a sua formação e capacitação, sem prejuízo de seus vencimentos integrais;

Assim, a diretoria da Adusb entende que os Departamentos, Colegiados e a reitoria  devem se atentar para as preocupações elencadas acima, tendo em vista o período excepcional que vivenciamos, que não podem servir de pretexto para transgredir direitos trabalhistas e nem para imputar aos/às docentes quaisquer tipos de ônus pelo exercício de suas atividades profissionais. A retórica neoliberal do “novo normal” não deve ser oportunidade para o ataque a um projeto de universidade pública, gratuita, de qualidade, socialmente referenciada, laica e inclusiva.

Itapetinga, Jequié e Vitória da Conquista, 14 de agosto de 2020

Diretoria da Adusb