MP 927 perde validade no próximo dia 19: é preciso que Senado deixe caducar. Nenhum direito a menos!

A Medida Provisória 927, que alterou várias regras trabalhistas durante o período de pandemia, caduca no próximo domingo, dia 19, caso o Senado não aprove o texto. Sem acordo entre os partidos, a votação foi adiada na semana passada e segue em impasse.

Aprovada na Câmara, no dia 17 de junho, a MP (que no Senado tramita como PLV 18 – projeto de lei de conversão) faz uma série de alterações na CLT, que flexibilizam a concessão e o pagamento das férias, amplia o banco de horas, estabelece o home office, permite redução de salários, adia o pagamento do FGTS pelas empresas por três meses, afasta o sindicato das negociações sobre os termos do acordo individual, entre outras.

Entidades ligadas ao Direito do Trabalho e ao movimento sindical são taxativas em afirmar que a proposta é extremamente prejudicial aos trabalhadores.

Um dos pontos mais nefastos prevê que o acordo individual entre patrão e empregado tenha prevalência em relação a leis trabalhistas e acordos coletivos (confira abaixo).

Caduca, já!

A MP 927 precisa caducar. As alterações feitas pela medida, na prática, nada têm a ver com a garantia de empregos e proteção aos trabalhadores em meio à grave pandemia no país. Ao contrário, é a política declarada do governo Bolsonaro e da maioria dos parlamentares do Congresso de aproveitar a pandemia para avançar com a reforma dos direitos trabalhistas.

Enquanto avançam com a redução e a flexibilização de direitos dos trabalhadores, na prática, não há proibição de demissões ou garantia de renda. Estão esfolando os trabalhadores para garantir lucros das empresas, sem, ao menos, preservar os empregos.

O integrante da Secretaria Executiva Nacional da CSP-Conlutas Luiz Carlos Prates, o Mancha, reforça que a MP não tem nada a ver com a proteção dos trabalhadores diante da pandemia.

“Além de flexibilizar e jogar a conta da pandemia nas costas dos trabalhadores, o conteúdo principal da MP é enfraquecer a organização e a negociação coletiva sindical e impor a prevalência total do negociado sobre o legislado, numa desregulamentação completa”, denuncia Mancha.

“Esta MP precisa caducar. Além disso, também devemos seguir atentos, pois Bolsonaro e Paulo Guedes já deram sinais de que vão vir com outros ataques para avançar com uma nova reforma trabalhista e na mira destes calhordas estão os direitos dos trabalhadores”, afirmou o dirigente.

“Nossa luta é para que os governos e as empresas garantam, de fato, empregos, renda e direitos neste grave momento de pandemia. Os trabalhadores não podem pagar pela crise que a política genocida e ultraliberal da burguesia agrava cada vez mais”, concluiu Mancha.

Entenda algum dos principais ataques da MP 927 (PLV 18/2020)

– O artigo 2 permite que o acordo individual prevaleça sobre a lei e norma coletiva, mesmo quando nocivo à (ao) trabalhador(a).

– As férias poderão ser antecipadas pelas empresas, mas sem o devido pagamento do adicional de 1/3, que poderá ser pago somente junto com o 13° salário.

– As empresas poderão deixar de fazer o depósito do FGTS por três meses (março, abril e maio) e pagar o valor de forma parcelada de julho a dezembro de 2020.

– Os profissionais de saúde altamente sobrecarregados na pandemia têm a jornada de trabalho aumentada pela MP e as horas trabalhadas a mais poderão ser compensadas dentro de 18 meses por banco de horas.

– Pagamentos de acordos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais são suspensos até 31 de dezembro para as empresas que tiveram suas atividades paralisadas total ou parcialmente durante a pandemia. A medida vale para acordos de quitação de ações trabalhistas ou rescisão do contrato de trabalho e também para quem aderiu a planos de demissão voluntária (PDV).

– Deixa a critério do empregador a decisão de prorrogar por 90 dias a vigência dos acordos coletivos e das convenções coletivas, que vencerem no prazo de 180 dias a contar da MP. O que deveria ser automático fica nas mãos do empregador.

– Aumenta a possibilidade de banco de horas, com aumento do período para compensação, no prazo de até 18 meses, podendo ser por acordo coletivo ou individual.

– Possibilita o banco de horas negativo. O empregado não trabalha, recebe os salários e fica devendo o cumprimento da jornada de trabalho posteriormente. Pelo sistema proposto, o banco de horas gerado em favor do empregador gerará uma dívida em horas de trabalho ao empregado, virtualmente impagável.

– Suspende a obrigatoriedade de todos os exames ocupacionais, inclusive o demissional, nos contratos de trabalho de curta duração e de safra.

Via CSP-Conlutas