Informe Jurídico: Mandado de segurança contra suspensão do pagamento dos salários e lançamento de faltas.

Atualizada em 31 de maio de 2019 às 21h06


Decisão do STF

Em decisão que ataca frontalmente o direito de greve, tomada no Recurso Extraordinário n. 693.456/RJ em 27 de outubro de 2016, o plenário do STF, por 6 votos a 4, entendeu que o poder público pode suspender o pagamento dos salários de servidores públicos em greve, desde que a mesma não tem sido motivada por “conduta ilícita” do governo. O STF admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados, em caso de acordo. Pela decisão “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

Fundamentos do mandado de segurança

No dia 23 de abril, a Assessoria Jurídica da Adusb entrou com o mandado de segurança de caráter preventivo no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), de número 8007561-60.2019.8.05.0000, a fim de assegurar o direito dos professores de receberem seus salários durante a greve. Na ação ajuizada foi comprovada que a deflagração da greve atendeu a todos os pressupostos legais. Notificação com 72 h de antecedência e a manutenção de mais de 30% dos serviços em funcionamento nos campis da universidade.  Também, em face da decisão do STF, se buscou comprovar que o desconto dos salários era incabível, considerando os atos ilícitos praticados pelo governo. Descumprimento dos direitos trabalhistas garantidos no Estatuto do Magistério, como promoções e mudanças de regime de trabalho, assim como o não pagamento da recomposição inflacionária anual, prevista na Constituição Federal.

Confirmado o corte de salários e o lançamento de faltas no sistema RH Bahia, um segundo mandado de segurança foi proposto no TJ-BA, de número 8007561-60.2019.8.05.0000. Além dos elementos acima, comprovou-se que o governo agiu em desrespeito à autonomia universitária, por meio de nota divulgada pela Reitoria da Uesb, afirmando que o governador do estado da Bahia havia sido o responsável pelo lançamento das faltas.

Andamento do mandado de segurança na Justiça

Conforme relata o assessor jurídico da Adusb, Erick Meneses, “esse segundo Mandado de Segurança foi extinto sem apreciação do mérito da matéria, em virtude do Desembargador Relator desta ação compreender que todas as questões relativas à greve e ao pagamento dos salários poderiam ser analisadas no Mandado de Segurança anteriormente ajuizado, de n. 8007561-60.2019.8.05.0000. Nesse sentido, a assessoria jurídica da ADUSB juntou no Mandado de Segurança de n. 8007561-60.2019.8.05.0000 os contracheques dos docentes da UESB comprovando o corte salarial e a nota pública emitida pela Reitoria confirmando que o Governador havia sido o responsável pelo corte. Contudo, o Desembargador Relator do Mandado de Segurança da ADUSB Dr. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior no dia 13 de maio proferiu decisão declinando da competência para a Dra. Márcia Borges Farias por compreender que essa já havia apreciado anteriormente uma ação declaratória da greve proposta pela ADUNEB, na qual já havia autorizado o corte salarial durante a greve, e que, por essa razão, teria competência por conexão também para apreciar o processo proposto pela ADUSB.” (veja nota da Adusb).

O assessor jurídico segue esclarecendo que “a assessoria jurídica da ADUSB ingressou com um Pedido de Reconsideração no dia 14 de maio buscando demonstrar que se tratavam de entidades sindicais distintas, buscando a defesa de interesses de professores vinculados a Universidades Estaduais diferentes, mas a Desembargadora Dra. Márcia Borges Farias não acolheu os argumentos apresentados e proferiu decisão no Mandado de Segurança publicada no dia 20 de maio indeferindo o pedido de liminar para garantir o pagamento de salário, por compreender que nos termos da decisão prolatada pelo STF, no RE n. 693.456/RJ, Relator Min. Dias Tofolli, não se vislumbrava qualquer das situações excepcionais em que seria vedado ao Poder Público o desconto na remuneração dos servidores em greve. A assessoria jurídica da ADUSB ingressou com um Agravo Interno [no TJ-BA] dessa decisão no dia 21 de maio postulando a reforma desse julgamento por estarem comprovados os atos ilícitos praticados pelo Estado que motivaram a deflagração da greve.” O objetivo do agravo interno é buscar que toda a argumentação e documentação apresentadas na ação sejam apreciadas pelo pleno do TJ-BA, já que a decisão da desembargadora foi monocrática.

Assim, estão sendo adotas todas as medidas jurídicas cabíveis na tentativa de reformar a decisão anterior e garantir o direito dos docentes ao recebimento dos salários durante o período da greve.